quinta-feira, 6 de outubro de 2011

PARTE DA DECISÃO DA JUIZA AO AFASTAR O PREFEIRO DE CURURUPU

Na espécie, a perda da função pública é reprimenda razoável, conquanto salutar e necessária para evitar que haja o continuísmo de condutas tendentes a causar dano ao Erário. Serve também para dar uma resposta à sociedade para que outras situações como estas não se repitam.

Deveras, a reprimenda imposta ao requerido de perda do cargo é adequada, sensata e coerente em relação ao ato ímprobo que cometeu.

Do mesmo modo, guarda razoabilidade e proporcionalidade com os ilícitos cometidos a imposição de multa civil no valor de 12(doze) vezes o valor da remuneração percebida pelo requerido. Assim como, a suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos e proibição de contratar com o Poder Público e receber subvenções pelo mesmo período.

Assim, em harmonia aos precedentes mencionados, tenho que a procedência da presente demanda é medida imperiosa, condenando-se o requerido às sanções previstas no art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa, posto ser medida de Justiça em relação à coletividade.

Finalmente, em face da sucumbência do requerido, acrescento competir a este o pagamento das custas processuais, ficando isento de recolher os honorários advocatícios por ter sido a ação manejada pelo Ministério Público Estadual.

Ante ao exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu, JOSÉ FRANCISCO PESTANA, nas sanções do art. 12, III, da Lei n.º 8.429/1992, quais sejam:

1) perda do cargo de prefeito municipal de Cururupu;

2) pagamento de multa civil equivalente a 12(doze) vezes o valor de sua remuneração, acrescida:

a) de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161 do CTN;

b) de correção monetária regida pela taxa SELIC nos termos da Lei n.º 9.250/1995.

3) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, devendo ser imediatamente oficiado ao Juiz Eleitoral Competente;

4) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos;

5) ao pagamento das custas processuais, em face do ônus da sucumbência.

6) Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 269, I, do CPC, e, sobrevindo o trânsito em julgado e não cumprida pelo requerido a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá a multa preceituada no art. 475-J do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Cururupu, 30 de setembro de 2011



Juíza Lucia de Fatima Silva Quadros
Titular da Comarca de Cururupu